A necessária avaliação contemporânea em processos judiciais nas indústrias gráficas
Thomaz Caspary ( In memoriam )
OS PERITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS DAS PARTES enfrentam problemas complicados, de variadas ordens, pois são confrontados com fatos de ordem trabalhista específica de certo segmento de mercado que muitas vezes desconhecem. Por outro lado quando da esfera tributária, nem sempre a condução dos trabalhos é permeada pela simples análise contábil. A maior dificuldade, no entanto, se apresenta, quando de um parecer eminentemente técnico, onde em geral o perito judicial é um engenheiro ou atua em área genérica.
Em adição, existem as surpresas decorrentes de novas tecnologias e metodologias de trabalho, de restrições ambientais, de novas disciplinas ligadas a Normas Internacionais. Estas são poucas dentre as incontáveis ilustrações dos temas que sempre têm fortíssimas consequências sobre o parecer do perito. Convém anotar, não raros conceitos, ao longo dos anos, passaram a ser descartados nas perícias, substituídos por mais modernos e por novas necessidades, findando contemplados em normas técnicas.
Enxergamos sempre como solução possível, a formação da convicção judicial com elementos outros que não aqueles apuráveis e estampados somente nos laudos técnicos. É a aplicação no artigo 436, do Código Processual Civil: "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos".
A participação do perito judicial como auxiliar da justiça é de grande importância na prestação jurisdicional quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Da mesma importância do mister atribuído ao perito nomeado pelo juízo, reveste-se a função do perito assistente, o qual possibilita que se instaure o contraditório na matéria técnica, para que não reine absoluto o entendimento do perito nomeado pelo Juízo, que deve ter a mesma postura de imparcialidade do Juiz que o nomeou. O perito judicial é ser humano, sujeito a falhas por diferentes motivos. A indicação de perito assistente é de fundamental importância para dar segurança e eficiência à produção da prova pericial, cabendo-lhe fazer a interface de comunicação com o perito do juízo, já que, como é sabido, tem em princípio resistência em manter contato diretamente com as partes ou seus procuradores, os quais são parciais em relação às suas pretensões.
O principal trabalho do PERITO ASSISTENTE (neste caso GRÁFICO) não é, como acham muitos, apenas elaborar um laudo independente, um laudo divergente ou uma crítica ao laudo pericial, mas sim diligenciar durante a realização da perícia no sentido de evidenciar junto ao perito do juízo os aspectos de interesse ao esclarecimento da matéria fática sob uma ótica geral e mais especificamente sob a ótica da parte que o contratou. Somente depois de esgotadas todas as possibilidades junto ao perito do juízo é que caberá ao perito assistente elaborar o seu parecer técnico.
Uma questão que tem sido levantada por alguns juízes é de que o perito assistente tem a função de elaborar laudo completo apartado, caso não se contente com o trabalho elaborado pelo perito do juízo. Não entendemos desta forma, s.m.j., pois o parágrafo único do artigo 433 do CPC faculta aos peritos assistentes oferecer seu parecer sobre a juntada do laudo. Entendemos por “parecer” uma peça que tanto critique o laudo oficial, quanto apresente outras informações e alternativas de respostas aos quesitos, não necessariamente elaborando outro laudo completo.
Ao perito assistente cabe diligenciar criteriosamente no sentido de verificar as diferentes hipóteses de abordagem da matéria técnica objeto da prova pericial, tentando fazer com que o perito nomeado pelo juízo perceba as diferentes interpretações da matéria fática sob estudo, para que não seja o seu cliente prejudicado com visões unilaterais, distorcidas da realidade ou que não sejam suficientemente abrangentes para dar ao juiz da causa subsídios amplos para o esclarecimento da matéria fática sob exame.
Do exposto concluímos que a atuação do perito assistente técnico especialista na área de atuação do contratante (neste caso Indústria Gráfica) se reveste de importância muito maior que se presume e que as possibilidades de sua intervenção nos processos, sejam judiciais ou extrajudiciais, se ampliam num grande leque muitas vezes não percebido pelos operadores de Direito. A observância dos vários aspectos citados abre várias possibilidades para uma prestação jurisdicional mais justa e efetiva.
* Thomaz Caspary ( in memoriam ) foi Consultor de Empresas, Coach e Diretor da Printconsult Consultoria Ltda. (São Paulo - SP)