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O Perito Assistente Técnico da Gráfica no Processo Judicial

Thomaz Caspary ( In memoriam )

Ao longo da história de processos judiciais no Brasil, a figura do assistente técnico sofreu importantes modificações no tocante às suas funções no processo, sendo inegável a segurança que a sua presença traz à parte que o contratou, quando da apresentação do laudo pericial requerido pelo juiz.

É indiscutível a importância da prova para se chegar à verdade dos fatos alegados em um processo judicial. Assim, no caso de o julgador não possuir conhecimentos próprios de outras áreas que lhe permitam formar um convencimento mais apurado acerca da matéria controvertida, deverá nomear perito para a elaboração de laudo técnico contendo as conclusões a respeito da(s) coisa(s) avaliada(s).

Como forma de tutelar o direito das partes, o Código de Processo Civil prevê a indicação de assistente técnico, no prazo de cinco dias após a intimação do despacho de nomeação do perito pelo juiz (art. 421, § 1º, I), incumbindo-lhe apresentar parecer sobre as conclusões do perito, inclusive formular os quesitos que entender necessários para o deslinde da causa.

Por ser de confiança da parte que o nomeou, o assistente técnico não está sujeito à impugnação por impedimento ou suspeição (CPC, art.422). Há, contudo, controvérsias na doutrina quanto à sua presença no processo judicial. Para alguns, é dispensável a sua indicação para atuar no feito; para outros, traz serenidade às partes, por auxiliar no esclarecimento de pontos controvertidos da perícia judicial.

 

O ASSISTENTE TÉCNICO E A PROVA PERICIAL

Se por acaso houver dúvida em relação à perícia já realizada, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá determinar que se realize uma nova perícia, a qual terá por objeto a mesma matéria que deu ensejo à primeira, cujos resultados não foram suficientes para esclarecê-la.

A relação direta entre a parte e o assistente impõe àquela cuidado na escolha do profissional para prestar-lhe auxílio no processo, em especial quanto aos CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS NECESSÁRIOS à elaboração de parecer sobre o laudo apresentado pelo perito.

 

A PROVA PERICIAL E O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO

Provar significa possibilitar ao juiz formar, de imediato ou não, sua convicção sobre os fatos alegados pela parte autora. Evidente, porém, que não se pode esperar do magistrado conhecimentos extraordinários sobre todos os assuntos, carecendo, assim, de provas capazes de auxiliá-lo na formação do seu convencimento a respeito de determinado fato. Daí a possibilidade de o juiz decretar a realização de perícia, quando a entender imprescindível à melhor solução do litígio, Proporcionando às partes segurança quanto ao que vier a ser decidido (CPC, art. 421).

De conformidade com o princípio do livre convencimento, o juiz tem plena liberdade para apreciar as provas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, ainda que não alegados pelas partes, cabendo-lhe declinar, na sentença, os motivos que formaram seu convencimento (CPC, art. 131).

Destarte, não está o juiz adstrito ao laudo pericial apresentado pelo perito nomeado por ele, podendo basear sua decisão no parecer elaborado pelo assistente técnico, já que não há falar na prevalência de uma prova em detrimento de outra.

Em tese, o parecer técnico e o laudo pericial situam-se no mesmo patamar. Na maior parte das vezes, porém, o juiz fica adstrito ao laudo, em razão da desconfiança do parecer elaborado pelo auxiliar da parte, tido por vezes como parcial e de veracidade duvidosa.

Na verdade, a atividade de julgar impõe ao magistrado o uso da lógica e da razão, aliado à sua experiência como julgador, para proferir decisão fundada nas provas que induziram o seu convencimento, afastando aquelas de certeza insuficiente.

A perícia é, portanto, apenas um meio de prova, não estando o juiz vinculado ao laudo apresentado pelo perito por ele nomeado, apesar da presunção de veracidade inerente à espécie. Caso suas convicções o induzam a entender diferentemente das conclusões do perito, poderá inclusive requisitar uma nova perícia, para dissipar eventual dúvida.

Embora a verdade científica apontada pelo laudo pericial facilite o dia-a-dia do juiz, a prova pericial precisa ser analisada em consonância com as situações descritas no processo, e, quando acolhida, deve a sentença justificar sua admissão de modo consistente.

Somos compelidos a discordar dos autores que não atribuem valorao parecer do assistente técnico.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Todas as provas constantes de um processo encontram-se num mesmo patamar, diferenciando-se, contudo, no que diz respeito à sua força probante, podendo o juiz utilizar como fundamento de sua decisão aquela que mais se aproxima da verdade real. Assim, cabe apenas ao julgador, amparado por suas convicções, decidir se o parecer poderá ou não ser acolhido como base para a sentença.

Não é raro encontrar assistente técnico com conhecimento superior ao do perito público, uma vez que muitos destes não investem na carreira, em decorrência dos baixos salários pagos pelo Estado. Ainda assim, é comum o parecer elaborado pelo profissional contratado pela parte não ser acolhido pelo juiz.

O assistente técnico merece confiança, independentemente de agir no processo por vontade da parte que o contratou. Imperioso é não olvidar que também ele está atrelado a uma profissão que possui normas éticas que devem ser respeitadas.

* Thomaz Caspary ( in memoriam ) foi Consultor de Empresas, Coach e Diretor da Printconsult Consultoria Ltda. (São Paulo - SP)




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